Decreto estabelece horários escalonados para comércio essencial e indústria no RJ.

DECRETO 47.359, DE 12-4-2020
(DO-MRJ DE 13-4-2020) 

SAÚDE PÚBLICA – Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio aprova tabela de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços. Veja abaixo a publicação.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA: Art. 1º O Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos ANEXOS 1 e 2, na forma do Anexo ao presente Decreto. Parágrafo único. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias e hortifrútis, deverão ostentar aviso, em local e dimensão de fácil visualização, com as informações constantes do ANEXO 2 – QUADRO SINÓTICO DE FUNCIONAMENTO E HORÁRIOS, e em conformidade com o modelo constante do ANEXO 1 deste Decreto.
Art. 2º O Decreto Rio nº 47.282, de 2020, passa a vigorar acrescido de um art. 1º-I, com a seguinte redação: “…………………………………………………………………………………………………………
Art. 1°-I Os horários constantes dos incisos I a XVI do caput e do § 1º do art. 1º-H, bem como do ANEXO II deste Decreto, referem-se aos estabelecimentos com até dois turnos de trabalho diários, não se aplicando o horário de encerramento aos que operem com três ou mais turnos. ………………………………………………………………………………………………………”
Art. 3º O Decreto Rio nº 47.282, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………………
XIII -……………………………………………………………………………………………………..
d) suspensão, em colaboração com a SEOP e a SMS, do funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes, ainda que instalados em shoppings centers e centros comerciais, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre os seus ocupantes, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis: ……………………………………………………………………………………………………….
XIV – ………………………………………………………………………………………………….
a) suspensão da concessão de licenças para realização de eventos que gerem aglomerações, assim entendidas aquelas nas quais não seja possível preservar a distância mínima de dois metros entre os participantes, bem como daquelas já concedidas, que gerem o mesmo efeito;
Art. 1º-A …………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………… 1. garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre as pessoas durante o atendimento; ……………………………………………………………………………………………………………
Art. 1º-F Permanecem ressalvados da suspensão de funcionamento de que trata a alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1º deste Decreto, a prestação de serviço feita por estabelecimentos ou profissionais autônomos, desde que garantido o espaçamento mínimo de dois metros entre o prestador e o tomador, excetuada a realizada por profissionais de saúde, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. …………………………………………………………………………………………………………….
Art. 1º-H……………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será de antes da seis às vinte e uma horas. ………………………………………………………………………………………………………..”(NR
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA
NOTA COAD: Anexos em construção

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