LEI Nº 3.481, de 02/04/2020, Institui o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, como medida para o enfrentamento econômico do vírus COVID-19.


A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E O PREFEITO SANCIONAM A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Esta Lei institui o Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, criado no contexto das medidas para o enfrentamento econômico da Pandemia do vírus COVID-19.

Art. 2º O Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói tem por objetivo garantir o acesso de crédito às:

I – microempresas e pequenas de pequeno porte, assim classificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – cooperativas ou associações de produção que congreguem pequenos produtores;

III – profissionais autônomos e liberais.

Parágrafo único. O Fundo restringe os seus financiamentos ao período em que estiverem em vigor as medidas de restrição de contato social e até quatro meses após o seu final, no limite dos créditos orçamentários.

Art. 3º São condições para acessar os recursos do Fundo o beneficiário:

I – ter registro e alvará de funcionamento ativo no Município de Niterói; e

II – II – VETADO

Art. 4º O fundo tem os seguintes limites para financiamento de Capital de Giro:

I – até R$ 25 mil para profissionais autônomos e liberais;

II – até R$ 50 mil para microempresas;

III – até R$ 150 mil para cooperativas e empresa de pequeno porte com faturamento de até R$ 2,4 milhões; IV – até R$ 250 mil para empresa de pequeno porte com faturamento superior a R$ 2,4 milhões.

Art. 5º O Fundo pagará as despesas de juros dos empréstimos concedidos por instituições financeiras aos beneficiários definidos nos art. 2º, desde que cumpridas as condições do art. 3º e de acordo com os limites previstos no art. 4º, tendo como condições básicas:

I – prazo de pagamento de até 36 meses;

II – carência de até 6 meses;

III – taxa de juros máxima de 2,0% ao mês;

III – aceitar, dentre as modalidades de garantia, o aval e a fiança.

§ 1º As despesas relativas aos tributos, às taxas de abertura de crédito e às tarifas bancárias serão cobradas pelo agente financeiro do tomador final.

§ 2º O Fundo não pagará juros moratórios relativos ao não pagamento de parcelas do principal.

Art. 6º As receitas do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói serão constituídos ou provenientes de:

I – dotação orçamentária do Município e créditos adicionais;

II – contribuições ou doações de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

III – rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo.

Art. 7º O Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói manterá escrituração própria, inclusive com apuração de resultados e realização de balancetes semestrais, valendo-se do sistema contábil do ente gestor.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda promover a elaboração dos relatórios financeiros e documentos de prestação de contas a serem apresentados ao Conselho do Fundo Niterói Supera, competido a esse o encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos e as normas pertinentes.

§ 2º Será publicado no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município, até o último dia do mês subsequente ao vencido, relatório semestral circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói.

Art. 8º Fica instituído o Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para prestação de garantia complementar pelo Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, com as seguintes atribuições:

I – estabelecer: a) os critérios e limites para concessão de crédito; b) os tipos de empreendimentos e as modalidades de financiamento; c) a concessão de garantias;

II – suspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, parcialmente ou na sua totalidade, a concessão de crédito com recursos do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, baseado em parecer técnico e financeiro, com o objetivo de proteger o patrimônio do Fundo;

III – elaborar e aprovar, em cada ano civil, até o dia 15 de fevereiro, os Demonstrativos Financeiros do exercício anterior;

IV – deliberar sobre os seguintes aspectos do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói: a) as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração; b) assuntos administrativos, financeiros, orçamentários e patrimoniais; c) os procedimentos operacionais e diretrizes;

V – aprovar e alterar seu regimento interno;

VI – exercer outras atividades correlatas.

Art. 9º O Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói terá a seguinte composição:

I – Secretário Municipal da Fazenda ou seu representante;

II – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização da Gestão ou seu representante;

III – Secretário Municipal de Governo ou seu representante; e

IV – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou seu representante.

§ 1º O Presidente do Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói será o Secretário Municipal da Fazenda e o Vice-Presidente será escolhido dentre os demais membros.

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói acontecerão, ao menos, uma vez por mês, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, quando houver assunto relevante ou, ainda, por solicitação, devidamente justificada, de qualquer de seus membros.

§ 3º O Controlador Geral do Município, ou seu representante, integrará o Conselho do Fundo De Crédito Emergencial do Município de Niterói como convidado, sem direito a voto.

§ 4º O Conselho do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói somente poderá se reunir com a presença da maioria absoluta dos seus membros, incluído o Presidente.

§ 5º As deliberações somente poderão ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, na forma do seu regimento interno.

§ 6º Ao Presidente caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.

§ 7º Os membros do Conselho não receberão remuneração pela atuação no Conselho, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 8º As reuniões do Conselho, enquanto perdurar a situação da calamidade pública, podem ser feitas por meios eletrônicos.

Art. 10. A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói caberá ao agente financeiro que, mensalmente, na qualidade de instituição financeira depositária dos recursos daquele Fundo, repassará à Secretaria de Fazenda relatório gerencial com as informações e análise da situação do Fundo.

Art. 11. O saldo do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 12. Os recursos do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói deverão de ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica nominal do agente financeiro.

Parágrafo único. O saldo dos recursos financeiros do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói será aplicado no mercado financeiro, devendo os resultados se reverter ao próprio Fundo.

Art. 13. Fica o agente financeiro autorizado a promover saque ao Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói, unicamente para cobrir as despesas dos juros relativas ao crédito concedido, trazidas ao valor presente na data de sua concessão e no limite dos recursos do Fundo.

Art. 14. O Poder Executivo deve habilitar entre instituições financeiras o agente financeiro do Fundo de Crédito Emergencial do Município de Niterói.

§ 1º Caso mais de uma instituição financeira se habilite a ser agente financeiro, atendendo as condições previstas nessa Lei, pode o Poder Executivo habilitar mais de uma para exercer a função de agente financeiro, fracionando os recursos do Fundo nessas instituições, conforme o montante a ser emprestado, cabendo a cada instituição o disposto no art. 10, nos limites dos recursos repassados.

§ 2º Admite-se que a instituição financeira estabeleça parcerias ou consórcios com instituições, cooperativas ou agentes de crédito privado com fim de ampliar o acesso ao crédito ou montante a ser emprestado.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2020, para implantação do programa previsto nesta Lei, tendo por fontes as decorrentes de superávit financeiro do exercício de 2019 de royalties, fontes 108 e 138, até o montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de Reais).

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 02 DE ABRIL DE 2020.

Rodrigo Neves – Prefeito
(PROJETO DE LEI Nº 040/2020 – AUTOR: MENSAGEM EXECUTIVA Nº 04/2020)

Fonte: Leis Municipais, disponível em <https://leismunicipais.com.br/a/rj/n/niteroi/lei-ordinaria/2020/349/3481/lei-ordinaria-n-3481-2020-institui-o-fundo-de-credito-emergencial-do-municipio-de-niteroi-criado-no-contexto-das-medidas-para-o-enfrentamento-economico-da-epidemia-do-virus-covid-19>

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