Aprovado pela ALERJ, Decreto 47.784/2021 que trata da migração automática dos beneficiários do Dec. 44.498/2013 para o Novo Rio Log (Lei 9.025/2020) e da necessidade de estudo econômico para inclusão de bebidas alcoólicas.

DECRETO N° 47.784, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 (DOE de 04.10.2021) Altera o Decreto Estadual n° 47.437 de 30 de dezembro de 2020 que regulamenta a Lei n° 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no que consta no Processo n° SEI-220012/000183/2021,


CONSIDERANDO:que a Lei n° 9.025/20 trouxe, em seu art. 16, a possibilidade de enquadramento automático em sua nova sistemática pelos contribuintes que utilizam os benefícios do Decreto n° 44.498/13;

que o Decreto n° 47.437 de 30 de dezembro de 2020 também trouxe, em seu artigo 10, previsão para os contribuintes habilitados à fruição da Lei n° 4.173/03 realizarem procedimentos complementares para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação;

que, os contribuintes possuem o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para migração;

que o projeto de Lei n° 4.819/2021, que tramita no parlamento fluminense, aguarda o estudo de impacto econômico, já solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para encaminhamento a Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual de Fiscalização dos Tributos Estaduais da ALERJ, para inclusão das “bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope” no anexo único da Lei n° 9.025/2020;

a conveniência de aguardar o resultado do estudo da SEFAZ, considerando que cerca de 40% dos contribuintes fluminenses que estavam enquadrados no antigo RIOLOG e que pretendem realizar a migração, são distribuidores atacadistas de bebidas alcoólicas;

que tal medida visa proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes,


DECRETA:
Art. 1° Altera o caput do artigo 9° do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar
com a seguinte redação:


“Art. 9° O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculada, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei.


Art. 2° Altera o §3° do artigo 10 do 47.437 de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com
a seguinte redação:

(…)
“§ 3° Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei n° 4.173/03, e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do §2° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o
enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da Publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3°.”


Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2021


CLÁUDIO CASTRO
Governador

Gostou do conteúdo? Compartilhe!

Conheça nossas Redes Sociais

Últimos posts

Assuntos relacionados
Fechar Menu