LEI N° 8.824, DE 14 DE MAIO DE 2020 (*)
(DOE de 18.05.2020)
Autoriza o poder executivo a conceder benefícios fiscais do icms incidentes nas operações e prestações realizadas no âmbito da adoção de medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e contingenciamento da pandemia causada pelo novo coronavírus – covid-19 – enquanto perdurar os efeitos do decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do rio de janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus – covid-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, incidente nas operações de importação, internas e interestaduais, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transportes, praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, realizadas no âmbito da adoção de medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e contingenciamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 -, com os equipamentos, insumos e mercadorias identificados pelos respectivos Código da Nomenclatura do Mercosul – NCM – nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá a sua vigência enquanto perdurar os efeitos do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus – COVID-19 – e dá outras providências.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: Diário Oficial da União, publicado em 18/05/2020. Lei 8.824.