Reabertura do Portal de verificação de Incentivos Fiscais para fins de interposição de recursos perante o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.

PORTARIA SUFIS N° 1.386, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

(DOE de 14.09.2020)

Divulga a reabertura do Portal de verificação de Incentivos Fiscais para fins de interposição de recursos nos termos do § 7°, do art. 5° da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ N° 11 , de 05 de julho de 2018, onde explica que,com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, apenas quando suscitada exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de, nos termos dos novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 4° da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11, de 05 de julho de 2018, e do inciso V, do art. 5° do Anexo IV da Resolução SEFAZ n° 48, de 18 de junho de 2019,

CONSIDERANDO as restrições impostas pela pandemia provocada pelo COVID-19;

RESOLVE:

Art. 1° Excepcionalmente, o Portal de Verificação de Incentivos Fiscais ficará disponível, de forma opcional ao SEI-RJ, para fins de interposição do recurso de que trata o § 7°, do art. 5° da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11, de 05 de julho de 2018:

§ 1° O Portal permanecerá aberto pelo prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no § 7°, do art. 5° da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11, de 05 de julho de 2018, a partir do dia 15 de setembro de 2020.

§ 2° Após o fechamento do Portal, somente será admitida a interposição de recursos por meio dos Processos SEI-RJ identificados nas respectivas notificações, sendo passíveis de indeferimento de plano, caso apresentados fora do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, previsto no § 7°, do art. 5° da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11, de 05 de julho de 2018.

Art. 2° Os recursos perante o Secretário de Estado de Fazenda, com efeito suspensivo, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, deverão ser enviados em formato PDF, a fim de que possam ser juntados aos respectivos processos e submetidos à decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único. Nos termos do § 7°, do art. 5° da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11, de 05 de julho de 2018, os recursos poderão ser interpostos apenas quando suscitada exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.

Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2020

RODRIGO SOARES AGUIEIRAS
Superintendente de Fiscalização

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