Impactos da suspensão de contrato e redução de jornada e salário para o colaborador.

Como forma de reduzir os impactos do novo Coronavírus às empresas, o governo instituiu a Medida Provisória 936/2020, que tem como objetivo reduzir a jornada e o salário dos colaboradores em até 75% e suspender os contratos de trabalho por até 90 dias.

Durante o período de suspensão/redução o Governo disponibilizou o “Benefício Emergencial” para que o trabalhador não sofra tanto com a redução salarial.

Porém, a redução salarial ou suspensão de contrato pode acarretar em impactos no 13º e no INSS dos colaboradores. É o que explicaremos a seguir.

Caso ocorra a suspensão de contrato por mais de 15 dias, o colaborador receberá uma ajuda de custo do Governo e não receberá o correspondente ao pagamento do 13º por conta do período fora da empresa. Contudo, o empregador não seguirá com o recolhimento do FGTS vinculado à conta do empregado e o período não será contabilizado como contribuição previdenciária, a não ser que o colaborador realize a contribuição por conta própria junto ao INSS, como se fosse um autônomo.

No caso de redução de jornada, o trabalhador continuará recebendo o salário e o tempo de contribuição previdenciária continuará a ser contado.

Com esta MP, o empregado obtém chances de permanecer com o trabalho através do programa instituído “Manutenção do Emprego e da Renda”, porém, sentirá o impacto no futuro, ao ter a redução em seu 13º e o período de suspensão não contabilizado no tempo de contribuição previdenciária.

Os empregadores que optarem pela redução de jornada e salário não poderão demitir os seus colaboradores durante o período de contrato para a redução.

Sobre as férias e a suspensão de contrato, temos duas vertentes. A primeira é que, como o contrato está suspenso, não há contagem dos dias para o período aquisitivo, porém, o artigo 133 da CLT não aborda o período de suspensão como parâmetro para perda do direito aos dias de férias, ou seja, a empresa deverá manter a contagem dos dias de férias.

O ideal é que, o empregador que opte por não contabilizar o período de férias, analise esta opção junto ao setor jurídico da empresa para que evitem futuros problemas trabalhistas com o colaborador.

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