Resolução PGE nº 4.547 prorroga o prazo para pagamento de créditos inscritos em dívida ativa e do procedimento para requerimento de certidão de regularidade fiscal em razão da pandemia decorrente do COVID-19.

Resolução PGE N° 4.547, DE 25 DE MAIO DE 2020, dispõe sobre a aplicação do Decreto nº 46.982/2020, que prorroga o prazo para pagamento de créditos inscritos em dívida ativa e do procedimento para requerimento de certidão de regularidade fiscal em razão da pandemia decorrente do COVID-19.

Prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5°, caput, do Decreto n° 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais poderão ser pagos 90 dias após o vencimento original, ou seja, as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020; as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020; e assim consecutivamente.

Não será considerados atrasos nos pagamentos e, caso não ocorra a quitação dos débitos conforme os períodos e as datas indicadas nos incisos do caput deste artigo, os acréscimos moratórios e a correção monetária dos meses de prorrogação serão computados no cálculo das parcelas vencidas e vincendas.

Ressaltamos que o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas ensejará o cancelamento do parcelamento nos termos do que dispõe a legislação.

O artigo 3º da PGE, trata que durante o prazo em que perdurarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, no Estado do Rio de Janeiro, a emissão das certidões de regularidade fiscal, que atestem a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa, observará o seguinte procedimento:

I – a Certidão será solicitada diretamente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br);e a a Certidão Negativa de Débitos – CND será expedida em até 10 (dez) dias diretamente pelo sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado.

Caso haja qualquer pendência que impeça a emissão da Certidão, o próprio sistema informará ao solicitante para encaminhar o requerimento e os documentos indicados, bem como os documentos que comprovem a urgência na emissão por e-mail (certidãoderegularidadefiscal.dividaativa@pge.rj.gov.br) à Procuradoria da Dívida Ativa.

Caso a emissão da CPDEN ou da CPD seja de atribuição de uma das Procuradoria Regionais, o requerimento será reencaminhado pela Procuradoria da Dívida Ativa para o e-mail da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (pg11cgpr@pge.rj.gov.br), que distribuirá para uma das Procuradorias Regionais.

No período durante o qual esta Resolução estiver em vigor, aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Resolução PGE n° 2.690, de 5 de outubro de 2009.

Decreto liberado pelo Procurador Geral do Estado, Marcelo Lopes da Silva, em 25/05/2020.

Fonte: RESOLUÇÃO PGE N° 4.547, DE 25 DE MAIO DE 2020 | (DOE de 26.05.2020)

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