Decreto 47.001 autoriza o funcionamento de estabelecimentos destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual.

DECRETO Nº 47.001 DE 26 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento de pequenos estabelecimentos destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº SEI-120207/000474/2020,

CONSIDERANDO:

– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.

– a necessidade de garantir a dignidade humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º da Constituição da República;

– que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu art. 8º afirma que todos tem o direito de viver com dignidade e assegura o direito à alimentação;

– que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;

– que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;

– que por conta da mencionada superposição legislativa e para evitar insegurança jurídica e ainda a confusão e falta de abastecimento de alimentos impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanado do Poder Público;

-que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios mas apenas garantir o direito à alimentação que é afeto a dignidade humana;

DECRETA:

Art. 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimento destinado a venda de material de construção, ferragem e equipamento de proteção individual, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nestes locais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2020

WILSON WITZEL, Governador do Estado

Fonte: Diário Oficial da União – Disponível em: <http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VVhwRmQwOVVWWGxOTUZGMFRsUmplRTVETURCUFZVVTFURlJvUjA5VVozUk5NRkYzVVd0Wk5VNUVVa0pOTUZWNlRWUlZORTVVVFhoTmFtY3dUVUU5UFE9PQ==>

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