Autorizado a abertura de estabelecimentos que se destinam a venda de alimento, bebida, material de limpeza e higiene pessoal.

DECRETO Nº 46.989 DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento de pequenos estabelecimentos de venda de alimentos, bebidas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020.

– a necessidade de garantir a dignidade humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º da Constituição da República;

– que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu art. 8º afirma que todos tem o direito de viver com dignidade e assegura o direito à alimentação;

– que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9º da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;

– que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;

– que por conta da mencionada superposição legislativa e para evitar insegurança jurídica e ainda a confusão e falta de abastecimento de alimentos impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanado do Poder Público;

– que é competência do Estado, em concorrência com a União, nos temos do art. 24, inciso XII, da CF, legislar sobre proteção e defesa da saúde, cabendo ao município, tão somente, a teor do art. 30, inciso II da Carta Republicana, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

– que pequenos estabelecimentos localizados em estradas, paradas e postos de abastecimento de combustível se destinam a alimentação dos motoristas que transportam alimentos, medicamentos, combustível e insumos essências para a coletividade, bem como, efetuam a venda de detergente e álcool que possuem importante ação na prevenção da proliferação do coronavírus;

– que pequenos estabelecimentos auxiliam na pulverização de pessoas evitando, dessa forma a aglomeração de pessoas em estabelecimentos maiores;

-que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios mas apenas garantir o direito à alimentação que é afeto a dignidade humana; e

– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

Decreta:

Art. 1º Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito à alimentação da população, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos tais como: loja de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres, que se destinam a venda de alimento, bebida, material de limpeza e higiene pessoal exclusivamente, para entrega e retirada no próprio estabelecimento, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nestes locais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020

WILSON WITZEL, Governador do Estado

Fonte: LegisWeb, disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391608>

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