O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL, Governador
Fonte: Lei Nº 8766 DE 23/03/2020, disponível em: <https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=391401&cmp=75>