Publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 07.11.2019 o Protocolo de ICMS nº 77/2019 que altera o Protocolo de ICMS nº 54/2017, o mesmo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/2018.
De maneira prática inclui na substituição tributária o Distrito Federal na qualidade de remetente ou destinatário, os bens e mercadorias dos códigos CEST: 20.006.00, 20.007.00, 20.008.00, 20.009.00, 20.010.00, 20.011.00, 20.012.00, 20.013.00, 20.014.00, 20.015.00, 20.016.00, 20.017.00, 20.018.00, 20.019.00, 20.020.00, 20.021.00, 20.022.00, 20.027.01, 20.029.31, 20.033.00, 20.064.00. Efeitos a partir de 01.01.2020.
Segue abaixo as descrições detalhadas dos códigos CEST descritos acima:
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, resinoides, oleoresinas de extração, soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração, subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 07.11.2019, o Protocolo de ICMS nº 78/2019, que altera o Protocolo de ICMS nº 63/2013 que por sua vez trata da Substituição Tributária do ICMS nas operações envolvendo os estados de São Paulo e Santa Catarina, com as mercadorias bebidas quentes.
O ato legal incluí a incidência da Substituição Tributária, para remessas promovidas também por contribuintes de Santa Catarina com destino a contribuintes de São Paulo, deixando de ser unilateral o referido ato.
O Protocolo de ICMS nº 78/2019, também revoga o Protocolo de ICMS nº 53/2019, que por sua vez revogou o Protocolo de ICMS nº 63/2013, de forma resumida os efeitos do ato supracitado, retorna seus efeitos de forma bilateral nas remessas entre os estados pactuantes com efeitos a partir de 01.01.2020.
O Protocolo de ICMS nº 79/2019 altera o Protocolo de ICMS 65/2019 que dispõe sobre a exclusão dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo das disposições do Protocolo de ICMS nº 12/1996 , o qual trata da substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.
De maneira resumida este ato legal passou a excluir do Protocolo de ICMS nº 12/1996, apenas o estado de São Paulo com efeitos a partir de 01.01.2020.