Informamos que o benefício fiscal instituído pelo Convênio ICMS 52/1991 (Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial), tem prazo final de fruição definido para 30 de setembro de 2019, representando em oneração na aquisição dos referidos produtos, e ocasionando aumento percentual de ICMS na venda dos mesmos, pois, após a data supracitada os produtos estão sujeitos a alíquota normal do ICMS.
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