O IBS e o fim dos benefícios fiscais

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) aprovou em 22 de maio a admissibilidade da proposta de reforma tributária. O texto agora segue para análise do Plenário. A PEC 45/2019 substitui o IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS por um único imposto sobre valor agregado (IVA), chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS). Ele será composto por três alíquotas (federal, estadual e municipal), sendo que a União, os Estados e os municípios poderão fixar diferentes alíquotas.

De plano, é pertinente apontar a inexistência de qualquer benefício fiscal no arquétipo do novo imposto. Sabe-se que os benefícios fiscais são técnicas utilizadas pelo Estado para realização de determinados objetivos, estimulando ou desestimulando determinadas atividades econômicas. É o caso das isenções, reduções de base de cálculo, alíquotas reduzidas, créditos presumidos, diferimentos, maiores prazos para pagamento etc.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no seu art. 3º, prevê como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais. E o art. 151, I, da CF diz ser competência da União instituir incentivos fiscais para a correção dos desequilíbrios sociais e econômicos entre as diferentes regiões do país. Ademais, o art. 173, VII, da CF atribui à ordem econômica a observância da redução das desigualdades sociais e regionais.

Um dos objetivos da PEC 45 é extinguir a guerra fiscal. Com a proibição de benefícios fiscais, setores específicos não receberão tratamento diferenciado

Por assim ser, constata-se que o IBS não ofende frontalmente o texto constitucional. Todavia, também é verdade que a PEC 45/2019 não exalta as disposições constitucionais supramencionadas. Essa função é atualmente desempenhada pela Lei Complementar 24/75, que regula como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos e revogados os benefícios fiscais.

Ocorre que, alegando a promoção do desenvolvimento econômico de seus territórios, os Estados ignoram a condição imposta pela Constituição e concedem, unilateralmente, incentivos fiscais de ICMS. Por conseguinte, deflagra-se a guerra fiscal, uma competição desenfreada entre os Estados para atrair investimentos.

Com a atual atribuição de competência para os Estados instituírem o ICMS, têm-se 27 legislações diferentes em âmbito local, resultando em acentuada desigualdade na cobrança do tributo, com sérios desequilíbrios concorrenciais e insegurança para as empresas quando da definição do local de investimento.

Nessa conjuntura, um dos principais objetivos da PEC 45/2019 é extinguir a guerra fiscal. Com a proibição de concessão de benefícios fiscais, setores específicos não receberão tratamento diferenciado, o que resultaria em distorções competitivas e na alocação dos recursos.

A adoção de um regime uniforme de tributação para todos os bens e serviços promove a arrecadação. O IBS não tem quaisquer funções extrafiscais. Fins de política setorial ou regional perdem importância. Em compensação, para promover o desenvolvimento regional, propõe-se que haja a alocação de recursos da União para os Estados e municípios.

Com efeito, o IBS põe fim aos benefícios fiscais. Todavia, há uma exceção, em proveito das famílias com menores rendas, que visa reduzir o efeito regressivo da tributação do consumo, de forma a desonerar a cesta básica de alimentos. É uma restituição a essas famílias, transferindo-lhes parcela do imposto incidente sobre suas aquisições.

Quanto ao mais, o IBS adota o princípio do destino nas operações interestaduais e intermunicipais. A alíquota aplicada é a do Estado e do município de destino, bem como o produto da arrecadação decorrente da incidência dessa alíquota pertence ao Estado e ao município onde está localizado o destinatário da operação, seja ele contribuinte do imposto ou consumidor final.

Nesses termos, os Estados e municípios com maior consumo ficarão com a maior parte do montante arrecadado com o imposto. Assim, para aplacar a flagrante desigualdade na distribuição da receita do IBS entre os Estados e os municípios, propõe-se uma demorada transição, de 50 anos. Nos primeiros 20 anos, mantém-se o valor da receita atual do ICMS de cada Estado, corrigido pela inflação. Apenas o crescimento real da receita do IBS seria distribuído pelo princípio do destino. Nos 30 anos seguintes, a receita real do ICMS seria progressivamente reduzida, culminando, ao final, na integral distribuição da receita do IBS pelo princípio do destino.

Assim, o IBS não afronta os ditames constitucionais. Todavia, também não eleva o princípio da solidariedade. Ora, os recursos arrecadados com o imposto serão proporcionalmente destinados aos Estados e municípios com maior consumo.

Em compensação, a proposta prevê uma alocação de recursos da União para reforçar a política de desenvolvimento regional. Portanto, o IBS não ignora as especificidades regionais, e sim as considera como inseridas no todo nacional. As medidas de redução das desigualdades não mais serão individualizadas dos entes federados, mas nacionais.

Reinaldo Marques da Silva é doutorando em direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba (UNC), mestre em Direito Comparado pela Samford University / University of Cambridge; especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT); servidor público em São Paulo.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Jornal Valor Econômico




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