Contrato de trabalho

conheça aqui os diferentes tipos de contrato de trabalho.

Contrato por Tempo Indeterminado

Caracteriza-se pela prestação de serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante pessoalidade, subordinação hierárquica, habitualidade, e pagamento de uma contraprestação.

O empregado é contratado para prestar serviços ao seu empregador por um período indeterminado de tempo, inexistindo, desta forma, previsão expressa para o término da relação empregatícia.

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Esse tipo de contrato é o mais utilizado dentro das empresas, e é considerado como regra da CLT. Nele, não há data para encerrar o vínculo entre empresa e empregado, que é opcional para ambas as partes.

Contrato por Tempo Determinado

Considera-se determinado, todo contrato estabelecido com um prazo específico para encerramento. De acordo com o artigo 443 da CLT, poderá ser adotado apenas nas seguintes circunstâncias:

a) Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação de prazo – Trata-se de serviços de breve duração, ainda que a atividade empresarial seja permanente, podendo haver contratação por prazo determinado, visto ser um serviço transitório e por essa razão justifica-se a predeterminação de prazo. Permite sucessivas prorrogações observando o limite de duração de dois anos, ultrapassando os dois anos, deve ser alterado para contrato indeterminado.


b) Atividades empresariais de caráter transitório – Nesta hipótese, refere-se às atividades que possuem sua duração determinada, sem que sejam permanentes, como acontece com empresas que são constituídas somente para fabricação ou serviços para determinado período do ano. Para estas atividades empresariais todos os empregados podem ser contratados por prazo determinado, dada a transitoriedade existente da atividade. Permite sucessivas prorrogações observando o limite de duração de dois anos, ultrapassando os dois anos, deve ser alterado para contrato indeterminado.

c) Contrato de experiência – O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Nesse período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação à função.

Permite uma única prorrogação, limitando-se a duração de 90 dias, ultrapassando os 90 dias, deve ser alterado para contrato indeterminado.

Cabe ressaltar que a Lei n° 9.601/1998 e o Decreto n° 2.490/1998 aplicam o contrato por prazo determinado nesta modalidade, para toda e qualquer atividade desenvolvida, desde que haja um acréscimo de empregados, e nunca uma substituição.

Para que esta modalidade de contrato seja aplicada, é necessário que haja previsão expressa em convenção coletiva da categoria ou em acordo coletivo de trabalho, conforme dispõe o artigo 1° da Lei n° 9.601/1998.

Intervalo para um novo contrato é de no mínimo de 6 meses.

Contrato por Obra Certa

O contrato por obra certa é uma forma de contrato por prazo determinado, vinculado a uma obra de construção civil ou um serviço específico relacionado a construção civil, sendo que o referido contrato poderá ser realizado apenas mediante previsão expressa em instrumento coletivo ou ainda para um serviço de natureza transitória que justifique a determinação do prazo, nos termos do artigo 443§ 2°alínea “a”, da CLT.

Os contratos por obra certa são modalidades de contratos por prazo determinado, para a realização de uma obra de construção civil que tenha data de início e término, ou seja, o contrato deverá ser utilizado para realização de determinados serviços com prazo certo para conclusão.

Nos termos do artigo 1° da Lei n° 2.959/56, para que o contrato por obra certa tenha validade deverão ser cumpridas as exigências previstas abaixo:

1 – As inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor;

2 – Contrato formalizado por escrito, contendo todos os requisitos da forma da prestação do serviço;

Ainda nos termos do artigo 443§ 2°, da CLT os requisitos para a formalização do contato por prazo determinado são que o serviço possua natureza transitória que justifique a predeterminação do prazo, ou ainda para atividades empresariais de caráter transitório.

Os referidos requisitos do contrato por prazo determinado se aplicam também aos contratos por obra certa.

Contrato de Trabalho Temporário

Conceitua-se trabalho temporário aquele prestado por uma pessoa física, contratada por uma pessoa jurídica (empresa de trabalho temporário), a qual coloca o empregado temporário à disposição de uma empresa tomadora de serviços que necessite do trabalho temporário. A finalidade desse tipo de contrato é atender a insuficiência provisória de mão de obra.

É o serviço prestado por pessoa física a uma pessoa jurídica em duas situações: para atender a uma necessidade transitória de substituição de empregado efetivo ou ainda em virtude de um acréscimo extraordinário de demanda.

O contrato de trabalho deve ser estabelecido por intermédio de uma empresa contratada para ceder a mão de obra temporária, o vínculo empregatício é com a empresa contratada, mas sua subordinação é com a empresa contratante.

Não é permitida a contratação temporária para substituição de empregado dispensado e nem para fins de experiência. A substituição de pessoal efetivo da empresa não engloba os empregados que tenham aderido à greve.

No contexto do presente trabalho, na forma do artigo 10, § 7° da Lei n° 13.429/17, a responsabilidade da empresa contratante é subsidiária em relação à empresa contratada, ou seja, em uma reclamatória trabalhista, primeiro chama-se ao processo a empresa de trabalho temporário e somente depois a empresa tomadora do serviço. Contudo, a empresa contratante é solidariamente responsável no que tange aos recolhimentos previdenciários na retenção decorrente da prestação de serviços entre pessoas jurídicas na forma do artigo 31 da Lei n° 8.212/91.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Entende-se, portanto, que o vínculo que o empregado possui é com a empresa contratada e não com a empresa contratante.

É de responsabilidade da empresa contratante zelar pelas condições de trabalho realizado nas dependências da empresa contratante ou em local por ela designado. No mesmo sentido a empresa contratante deve garantir aos trabalhadores temporários, o mesmo atendimento destinados aos seus próprios empregados, independente se o serviço é prestado em suas dependências ou outra por ela designado.

O prazo de contrato temporário é de cento e oitenta dias, podendo este ser alterado mediante instrumento coletivo. Caso haja a necessidade, poderá ser prorrogado uma única vez por 90 dias.

Passado esse período, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior, caso contrário, será caracterizado vínculo empregatício.  

Contrato de Trabalho Home Office

home office é uma modalidade de contratação em que o empregado presta serviços fora das dependências da empresa, fazendo uso de ferramentas tecnológicas para se comunicar e fazer os controles necessários. Ou seja, o trabalhador pode realizar as suas funções em casa desde que, se dedique à realização das tarefas determinadas no contrato conforme pactuado.

Ele não se confunde com o trabalho externo, nesse caso, os serviços não são feitos em lugares de escolha do empregador, e a função não exige o exercício fora das dependências da empresa, como por exemplo, entregadores e vendedores externos.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. O home office não está sujeito ao controle da jornada de trabalho nem à marcação de ponto (art. 62, inciso III, da CLT), o trabalhador deve estabelecer e cumprir uma rotina de trabalho, estar online, possibilitando a interação com a equipe e a superior sempre que necessário, manter-se atualizado e cumprir prazos de entrega.  Estabelece o art. 75-C da CLT que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

De acordo com o art. 75-C da CLT, o empregador poderá realizar a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Da mesma forma poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Contrato de Trabalho Intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

O empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e terá o empregado o prazo de 24 horas para responder e no silêncio estará presumida a recusa. Conforme o § 4°, do artigo 452-A da CLT, aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir o contrato, sem justo motivo, pagará à outra no prazo de 30 dias a multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Na data acordada para o pagamento, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: 
• I – remuneração; 
• II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; 
• III – décimo terceiro salário proporcional; 
• IV – repouso semanal remunerado; e 
• V – adicionais legais.

O mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. Neste caso o empregado pode recolher a diferença em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

O auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, não há o pagamento dos quinze primeiros dias pelo empregador. 

O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991. 

A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego. 

Contrato de Trabalho Parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Em um contrato em regime de tempo parcial, o empregador poderá delimitar jornadas com tempo inferior ao estabelecido em lei, sendo que neste caso, o que ultrapassar o limite contratual, será considerado como jornada extraordinária.

Quando estipulada a duração da jornada no contrato de trabalho, todas as horas superiores a pré-determinada serão consideradas horas extraordinárias.

O limite trazido pela nova legislação é de seis horas semanais, não podendo ser superior a este. O empregador deverá obedecer o limite legal de duas horas extras diárias conforme artigo 59 da CLT.

Contrato de Trabalho Terceirizado

Considera-se contratante a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

É de responsabilidade da empresa contratante zelar pelas condições de trabalho realizado nas dependências da empresa contratante ou em local por ela designado. No mesmo sentido, a empresa contratante deve garantir aos trabalhadores temporários, o mesmo atendimento destinados aos seus próprios empregados, independe se o serviço é prestado em suas dependências ou outra por ela designado.

De acordo com o § 5° do artigo 5°-A da Lei n° 6.019/74, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Na responsabilidade subsidiária, a obrigação de quitação não é compartilhada entre os devedores. Existe o devedor principal; todavia, na hipótese de não cumprimento da obrigação pelo devedor principal, outro sujeito responderá de forma subsidiária pela obrigação.

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Contrato de Trabalho Autônomo

O trabalhador autônomo se caracteriza pela gerência de seu trabalho, suportando todos os riscos de seu negócio, não tendo nenhuma forma de dependência a outra pessoa (física ou jurídica), vale dizer, não há subordinação na prestação de serviços. 

Assim, se o contrato de prestação de serviços existente entre a empresa e esse autônomo visa apenas o cumprimento do serviço (nas formas, condições e prazo acordados), não há o que se falar em vínculo de emprego, ainda que haja exclusividade e habitualidade na prestação dos seus serviços, conforme determina o artigo 442-B da CLT. As partes estipulam livremente o valor do serviço contratado. E, em relação à jornada, o prestador de serviços fará da forma que melhor lhe convir, a fim de cumprir o prazo de entrega para o qual se comprometeu.

A empresa que tomou este serviço descontará do autônomo 11%, tendo como base de cálculo a remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual (autônomo) que prestou o serviço, observados o limite máximo do salário de contribuição.

Contrato de Empreitada

É o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro – Pessoa Jurídica) se obriga, sem subordinação, a realizar, certa obra (p. Ex, construção de uma casa, muro, represa ou ponte; composição de uma música) para outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.

O contrato de empreitada se difere da cessão de mão de obra, pois, enquanto a cessão de mão de obra é definida como a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n° 6.019/74).

Já a Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Não há necessidade dos empregados da contratada estarem à disposição em tempo integral da empresa contratante.

O contrato de empreitada não tem uma definição legal pré-estabelecida na CLT, tomando emprestada a definição trazida do Código Civil , onde à luz dos contratos convencionados, empresários e suas equipes trabalham sem subordinação direta ao tomador do serviço ou obra, para executar determinada atividade ou obra, sendo estipulada retribuição pecuniária pela entrega do objeto definido em contrato de prestação de serviço.

Empregado Doméstico

De acordo com o artigo 1° da LC n° 150/2015, considera-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Desta forma, para que o trabalhador seja considerado como empregado doméstico é necessário o trabalho na residência por pelo menos três dias na semana.

Jovem Aprendiz

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional (arts. 3º do Decreto nº 5.598/05 e 428, caput da CLT).

O Decreto conceitua o aprendiz como o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do referido art. 428 da CLT.

A formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Decreto

As empresas, que tenham a partir de sete empregados contratados em funções que demandam formação profissional, deverão contratar aprendizes no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional, conforme artigo 2° da Instrução Normativa SIT n° 146/2018.

Para as empresas optantes do Simples Nacional, abrigadas pela Lei Complementar n° 123/2006, é facultativa a contratação de aprendizes, porém, se assim o fizerem, deverão obedecer ao limite máximo de 15% (quinze por cento).

jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias (art. 432 da CLT), ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Contrato de Trabalho Estagiário

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A Lei que regulamenta o trabalho do estagiário atualmente é a Lei 11.788/2008 a qual estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

O estágio não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salárioaviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.

A legislação dispõe que o empregador poderá aceitar como estagiário os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante, de educação especial, de 2º grau e supletivo.

Os direitos do estagiário são:

Seguro de acidentes pessoais;

Jornada de atividade de estágio compatível com o horário escolar, com limite semanal;

Termo de compromisso de estágio nunca superior a 2 (dois) anos;

Orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, bem como a apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas;

Recesso de 30 dias (sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano) ou proporcional, quando o contrato de estágio for inferior a 1 (um) ano;

Reserva de vaga para estagiários portadores de deficiência.

Contrato de Trabalho Trainee

Trainee é o nome dado ao cargo oferecido pelas empresas aos jovens que participam do programa de treinamento direcionado à recém-formados. É destinado a estudantes que estejam no final do período universitário ou recém-formados com até dois anos de conclusão do curso.

Cargos trainee são remunerados, pois profissionais atuam sob contrato e são registrados. A remuneração geralmente é próxima de cargos juniores da área. 

Como é regido pela CLT, o programa de trainee deve seguir a duração de um contrato de trabalho normal, geralmente de 44 horas semanais, prevendo benefícios como adicionais noturnos, de insalubridade ou de periculosidade (caso haja essas variáveis), férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, fundo de garantia, entre outros.

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