Lei determina que os condomínios residenciais e comerciais estão dispensados da obrigatoriedade da realização de autovistoria enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

LEI N° 9.029, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

(DOE de 01.10.2020)

Dispõe sobre a realização de autovistorias enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam os condomínios residenciais e comerciais dispensados da obrigatoriedade da realização de autovistoria enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020.

Art. 2° Os efeitos da suspensão a que se refere o artigo anterior não são aplicados às obras de natureza emergenciais.

Art. 3° Os condomínios que já estiverem realizando a autovistoria, deverão suspendê-Ia e os que ainda não iniciaram deverão realizá-Ia somente após a decretação do fim do estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

Fonte: ECONET

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