Decretado a concessão do auxílio aos Microempreendedores (MEIs) de Niterói

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI
Atos do Prefeito
DECRETO Nº 13.526/2020

Regulamenta a concessão do benefício instituído pela Lei nº 3477, de 24 de
março de 2020 aos Microempreendedores Individuais – MEI inscritos no
cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói até 1º de março de
2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação vigente, principalmente o art. 66, VI da Lei Orgânica do
Município de Niterói e o art. 4º da Lei nº 3477, de 24 de março de 2020,
DECRETA:

Art. 1º. A concessão do benefício instituído pela Lei nº 3477, de 24 de março de
2020 aos Microempreendedores Individuais – MEI inscritos no cadastro da Secretaria
Municipal de Fazenda até 1º de março de 2020 é operacionalizada mediante o
fornecimento de cartões pré-pagos para os MEI beneficiados de acordo com as
regras estabelecidas na lei mencionada e neste Decreto.

Art. 2º. Para efeito de interpretação do art. 2º da Lei nº 3477, de 24 de março de
2020, considera-se inscrição ativa no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda
aquela cuja solicitação foi deferida e que não se encontre suspensa ou baixada no
cadastro municipal ou no CNPJ.

Art. 3º. Para que um MEI possa receber o cartão pré-pago referido no art. 1º, é
necessário que ele acesse o sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda e se
habilite por meio do preenchimento de seu número de inscrição fiscal ou CNPJ.

Art. 4º. Após a inserção dos dados a que se refere o art. 3º, caso o MEI esteja
elegível para o recebimento do benefício, ele deve declarar, por meio de documento
gerado na página da Secretaria Municipal de Fazenda, que não se encontra em
nenhuma das situações previstas no art. 3º da Lei nº 3477, de 24 de março de 2020.

Art. 5º. Caso o MEI não seja elegível para receber o benefício, tal condição será
informada imediatamente após o preenchimento de seu número de inscrição fiscal ou
CNPJ.

Art. 6º. O MEI declarado como inelegível para o recebimento após o preenchimento
de seu número de inscrição fiscal ou CNPJ pode ingressar com pedido de revisão
mediante envio de e-mail ao endereço alvara@fazenda.niteroi.rj.gov.br, fazendo
prova do atendimento aos requisitos legais e regulamentares.

Art. 7º. O local do fornecimento de cartões pré-pagos mencionado no art. 1º é a
Central de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda, situada
na Rua da Conceição, 100, térreo, centro de Niterói.

Art. 8º. Para os efeitos de concessão do benefício regulamentado por este decreto,
nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 3477, de 24 de março de 2020, considerase como evidência de riqueza desproporcional ao rendimento auferido por um MEI:
I – a propriedade de dois ou mais imóveis localizados em área urbana;
II – a propriedade de imóvel localizado em área rural com mais de trinta hectares;
III – a propriedade de aeronave;
IV – a propriedade de embarcação de luxo;
V- o registro de doações para campanhas eleitorais, em um mesmo pleito, de bens
móveis ou imóveis avaliados em valor superior a quarenta mil e quinhentos reais.

Art. 9º. O cronograma que informa os períodos para o preenchimento do formulário
mencionado no art. 2º e para o fornecimento de cartões pré-pagos de que trata o art.
1º deve ser divulgado oportunamente mediante publicação no Diário Oficial do Município e na página da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 26 DE MARÇO DE 2020.
RODRIGO NEVES- PREFEITO

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