PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS 

Art. 21. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria é de:

I – 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

II – 7 (sete) dias corridos nos demais casos;

III – Até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

§ 3º Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:

I – Da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

II – Da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4º Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

§ 5º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.

§ 6º Na ausência do Registro de Passagem a que se refere o § 5º deste artigo, contam-se os prazos na forma prevista no § 2º deste artigo.

Fonte: Fazenda.RJ

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