Desoneração do ICMS nos documentos fiscais.

De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 13 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, os contribuintes que usufruem de algum benefício fiscal a partir de 01º de julho não poderão aplicar alíquota reduzida em nenhuma hipótese, ou seja, contribuinte que comercializa mercadorias constantes no DECRETO Nº 32.161 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002 (CESTA BÁSICA DO ICMS), por exemplo deverão aplicar alíquota de ICMS presente no RICMS-RJ, e realizar a redução de base de cálculo a fim de que resulte em valor de ICMS equivalente ao percentual de 7% prevista na legislação supracitada, além do mais há também a necessidade de informar o código de benefício fiscal de cada operação na nota fiscal eletrônica, segue anexo em formato txt todos os códigos de benefícios presentes no estado, segue abaixo demonstrativo de cálculo:

     Vejamos um exemplo da aplicação das regras do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02. Suponhamos a venda de um pacote de feijão de um atacadista para o varejista, operação beneficiada pela redução de base de cálculo de forma que a tributação seja 7%.

– Operação: Venda de um pacote de feijão no atacado;
– Produto: Feijão, 1KG
– Preço na Nota Fiscal: R$ 3,50.

– Percentual de redução de base de cálculo de forma que tributação seja 7%: 41,67%;
– Cálculo: BC ICMS = R$ 2,04 (R$ 3,50 – 41,67% = R$ 2,04);
– Alíquota ICMS = 12% (Alíquota presente no RICMS-RJ, sem incidência de FECP);
– Valor de ICMS = 0,24;
– Código Benefício Fiscal = RJ802164;

– Valor do ICMS desonerado, campo vICMSDeson: R$ 0,20.

Cálculo:

– ICMS desonerado = 3,50 * (1 – (0,12 * (1 – 0,4167))) / (1 – 0,12) – 3,50 Valor do ICMS desonerado = R$ 0,20.

– Motivo da desoneração = 9 – Outros; (Importante, escolher “9 – Outros” caso não se enquadre em, caso não se enquadre em uma das opções disponíveis):

1 – Táxi;
3 – Produtor Agropecuário;
4 – Frotista/Locadora;
5 – Diplomático/Consular;
6 – Utilitários e Motocicletas da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio (Resolução 714/88 e 790/94 – CONTRAN e suas alterações);
7 – SUFRAMA;
8 – Venda a Órgão Público;
10 – Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12);
11 – Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12).

Caso tenham alguma dúvida, acerca da aplicação dos parâmetros fiscais estabelecidos no que tange aos campos que serão preenchidos nas notas fiscais eletrônicas, pedimos que entre em contato com o sistema de emissão de notas fiscais e caso persista alguma dúvida acerca do cálculo e aplicabilidade em vossa empresa, estamos a disposição, ressaltamos que todos os benefícios fiscais que concedem redução de base de cálculo estão obrigados ao enquadramento nos procedimentos fiscais acima descritos.

Fórmulas:

1 – Redução de base de cálculo:

ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 – (Alíquota padrão* (1 – Percentual de redução da BC))) / (1 – Alíquota padrão) – Preço na Nota Fiscal.

2 – Isenção:

Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota. 

3 – Diferimento:

Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota.




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